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Jurisprudência


RMS 41935 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0110126-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. DECRETO ESTADUAL N. 2.508/2004. INOBSERVÂNCIA DA NORMA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 . A impetrante prestou concurso público no Estado do Paraná, disputando cargo de técnico de enfermagem para o Município de Campo Largo, para o qual foram previstas 205 (duzentos e cinco) vagas. Aprovada e classificada na 162.ª colocação, foi convocada para realizar os exames médicos para admissão, nos quais restou considerada "temporariamente inapta", condição que, segundo o instrumento convocatório e o Decreto Estadual n. 2.508/2004, garantia-lhe a vaga, sem prejuízo da nomeação dos candidatos subsequentes. Submetida a novo exame, foi considerada apta, mas não logrou tomar posse sob alegação de inexistência de vaga, donde sua irresignação. 2. A não reserva da vaga, como obrigavam a norma editalícia e o Decreto respectivo, caracterizou ato omissivo ilegal e abusivo, violador de direito líquido e certo da impetrante, omissão passível de reparação pelo Judiciário. 3. O edital, como lei do concurso, não pode ser descumprido pela Administração. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido para se conceder a segurança. (RMS 41.935/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:002508 ANO:2004 UF:PR ART:00048 INC:00007 ART:00057 LET:DLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja : (DESRESPEITO A CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - INTERVENÇÃO JUDICIAL -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 244839-PE, RMS 27389-PB STF - MS 32176-DF
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