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Jurisprudência


RMS 42041 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0111955-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. POLÍCIA CIENTÍFICA. APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. NOMEAÇÃO DE PARTE DOS IMPETRANTES POR ATO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. IMPETRAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DE VAGA DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos aprovados fora das vagas prevista para cargos da polícia científica do Estado. Os recorrentes alegam que teria havido a convolação da sua expectativa em liquidez e certeza em razão da convocação para exames médicos e para a realização de curso de formação, que seriam providências posteriores ao ato de nomeação. 2. Deve ser declarada a perda de objeto em relação à parte dos impetrantes em razão dos mesmos informarem ter havido a sua nomeação pela via administrativa (fls. 377-381). Precedente: AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.11.2011. 3. É sabido que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui a discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade; no caso concreto, o certame foi homologado em 14.11.2008 (fl. 131) e prorrogado até 14.11.2012 (fl. 274), tendo sido protocolada esta impetração em 30.3.2012 (fl. 2). 4. A convocação dos candidatos para a realização de exames médicos e de curso de formação não é motivo suficiente para vincular a Administração Pública em realizar a sua nomeação, uma vez que a convolação da expectativa em liquidez e certeza somente poderia ocorrer no caso de existência de vaga disponível e de efetiva preterição, o que não é o caso dos autos. Precedente: RMS 47.852/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. Mandado de segurança extinto sem exame de mérito em relação aos candidatos nomeados e recurso ordinário improvido em relação aos remanescentes. (RMS 42.041/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou extinto o recurso em mandado de segurança, sem exame do mérito, em relação aos candidatos nomeados e negou provimento ao recurso ordinário em relação aos remanescentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas : Veja os EDcl no RMS 42041-PR que foram acolhidos.
Veja : (NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE - PERDA DO OBJETO DAIMPETRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 31760-PA(CONCURSO PUBLICO - DISCRICIONARIEDADE PARA EFETIVAR AS NOMEAÇÕESDOS APROVADOS) STJ - RMS 47852-MG