RMS 42389 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0122268-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 4.717/96 E N. 4.713/96. REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se enfrentou o tema da regulamentação das transgressões militares por Decreto do Poder Executivo, via delegação pela Lei que disponha sobre o Estatuto dos Militares (ADI n. 3.340/DF). No âmbito do Estatuto dos Militares da União (Forças Armadas), entendeu-se que a Lei Federal n. 6.880/80, ao delegar, no art. 47, ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares, não estaria incorrendo em inconstitucionalidade, sendo tal dispositivo recepcionado pela CF/88.
3. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75).
4. Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n.
6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 42.389/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 4.717/96 E N. 4.713/96. REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se enfrentou o tema da regulamentação das transgressões militares por Decreto do Poder Executivo, via delegação pela Lei que disponha sobre o Estatuto dos Militares (ADI n. 3.340/DF). No âmbito do Estatuto dos Militares da União (Forças Armadas), entendeu-se que a Lei Federal n. 6.880/80, ao delegar, no art. 47, ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares, não estaria incorrendo em inconstitucionalidade, sendo tal dispositivo recepcionado pela CF/88.
3. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75).
4. Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n.
6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 42.389/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:004717 ANO:1996 UF:GOLEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00047LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO ART:00046LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-GO CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS ART:00100 PAR:00007
Veja
:
(MILITARES DA UNIÃO - TRANSGRESSÃO MILITAR - REGULAMENTAÇÃO) STF - ADI 3340-DF
Mostrar discussão