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Jurisprudência


RMS 43095 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0197590-9

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO CONVERTIDA EM SUSPENSÃO POR 90 DIAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO CRIMINAL NO CASO CONCRETO. RÉU ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Essa Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que, mesmo configurando a falta administrativa também ilícito penal, nos casos em que houver absolvição na esfera criminal, deve ser afastada a aplicação da regra penal para fins de prescrição, regendo-se a matéria apenas pela legislação administrativa. Precedentes. 2. Na hipótese, considerando-se que o prazo prescricional previsto para a pena em concreto - suspensão por 90 dias - é de 12 meses, nos termos do art. 197, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, bem como que a Portaria que instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar contra o recorrente foi publicada em 31/12/2010, e ainda que a decisão que aplicou a sanção administrativa foi publicada em 10/12/2012, tem-se por configurada a prescrição. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 43.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00197 INC:00002(ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL)
Veja : (ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - ESFERA ADMINISTRATIVA - PRAZOPRESCRICIONAL - LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA) STJ - MS 14159-DF, AgRg no RMS 32363-RS, MS 12090-DF, EDcl no RMS 13542-SP, RMS 38992-RS(ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - REFLEXO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO) STJ - MS 13064-DF
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