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Jurisprudência


RMS 43231 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0209654-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a indisponibilidade de contas bancárias que, segundo a denúncia, seriam destinadas ao depósito de valores advindos do crime de lavagem de dinheiro. (Precedentes). IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no art. 4º, caput e § 2º, da Lei nº 9.613/98, com as alterações da Lei nº 12.683/12. V - Ademais, a questão alusiva ao alcance da constrição já foi apreciada em outro writ, sendo que, naquela oportunidade, a segurança foi parcialmente concedida, "para determinar a liberação dos ativos que não se inserem nos itens da denúncia". VI - O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, fraude em licitação), não sendo a hipótese de se quantificar o proveito econômico obtido no que diz respeito aos fatos apurados no processo antecessor (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98). Recurso ordinário desprovido. (RMS 43.231/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRE SÁ DO ESPIRITO SANTO (P/RECTE)

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à "Operação Sexta-feira Treze".
Informações adicionais : A especificação e a avaliação dos bens não é condição "sine qua non" para a decretação do sequestro na hipótese dos autos, em que a complexidade da causa impede aferir se as referidas contas advém de origem lícita ou não. Nesse contexto, analisar a licitude das contas confunde-se com o mérito da ação penal, o que é inviável em sede de mandado de segurança. Além disso, exigir a especificação e a avaliação dos bens no caso concreto poderia esvaziar a finalidade da medida, que é garantir o resultado útil do processo, quando do provimento definitivo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00002 ART:00004 PAR:00002(ARTIGO 4º, §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED DEL:003240 ANO:1941 ART:00004
Veja : (CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - INDISPONIBILIDADE DE CONTASBANCÁRIAS - TERATOLOGIA DA DECISÃO) STJ - RMS 33149-RJ
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