RMS 43239 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0215437-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SECRETÁRIO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental.
2. Na hipótese dos autos, porque a autoridade indicada pelo impetrante não detém poderes para alterar as normas impugnadas, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
3. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado.
(RMS 43.239/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SECRETÁRIO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda de Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental.
2. Na hipótese dos autos, porque a autoridade indicada pelo impetrante não detém poderes para alterar as normas impugnadas, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
3. Mandado de segurança denegado. Recurso ordinário prejudicado.
(RMS 43.239/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o mandado de
segurança, sem resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:**** UF:GO ART:00040LEG:EST LEI:013266 ANO:1998 UF:GOLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003 PAR:00005LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00330 ART:00485 INC:00006 PAR:00003
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE - AUTORIDADE APONTADA COMOCOATORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no RMS 26738-GO, AgRg no REsp 1027909-GO, RMS 31412-RJ, AgRg no RMS 32648-PE, AgRg no RMS 48357-RJ, RMS 43553-SC, RMS 43553-SC, AgRg no RMS 45893-MA
Sucessivos
:
RMS 51075 BA 2016/0122968-3 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
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