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Jurisprudência


RMS 43327 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0220959-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Enunciado n. 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Não há ilegalidade em r. decisão que decreta o sequestro de veículo arrematado em leilão judicial por entender ser o arrematante interposta pessoa de indivíduo processado e condenado por tráfico de drogas, em prejuízo de quem foi decretado o perdimento do bem. Recurso ordinário desprovido. (RMS 43.327/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 05.05.2015: DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) "[...]à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve admitir que as medidas assecuratórias prolonguem-se no tempo sem que sequer tenha sido proposta a ação penal. [...]passados mais de 3 (três) anos da constrição patrimonial, os indícios relacionados com os fatos supostamente delituosos, considerados suficientes para o sequestro do veículo - fatos que continuaram a ser investigados pela Polícia Federal - , não se revelaram, até o momento, idôneos para a propositura da ação penal. A violação do direito vindicado pela impetrante não necessita ser comprovada. Emerge da circunstância de persistir a constrição judicial muito além do prazo permitido para tanto. [...]a manutenção da constrição patrimonial revela-se desproporcional e desarrazoada, pois o recorrente não pode ser privado do bem por ele arrematado no leilão judicial sem que seja instaurado o devido processo legal, conforme impõe o inc. LIV do art. 5º da Constituição da República".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00004 PAR:00001(REVOGADO PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00131 INC:00001
Veja : (VOTO VENCIDO - SEQUESTRO OU APREENSÃO DE BENS - NÃO AJUIZAMENTO DAAÇÃO PENAL - PRAZO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA) STJ - RMS 21453-DF, RMS 27230-RJ, RMS 29253-DF, RMS 29188-SP
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