RMS 43432 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0243572-5
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE REDUÇÃO DE PARCELAS FUTURAS.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
1. - O impetrante, na condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitou e lhe foram deferidas antecipações de parcelas de valores que normalmente lhe seriam pagas em folha suplementar. Posteriormente, o TJ/SP deliberou por apurar e regulamentar o pagamento destes créditos atrasados, decidindo por decotar a metade dos pagamentos futuros de alguns beneficiários (dentre os quais o ora recorrente) para compensação dos valores antecipados, até a equalização dos haveres, sendo esta a decisão apontada como ato coator.
2. - A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, pressupostos não evidenciados no caso concreto.
3. - Não há direito líquido e certo a antecipação de créditos, em detrimento do interesse comum de outros pares, em igualdade de condições; tampouco há ilegalidade ou abuso de poder na decisão colegiada que, apurando caso a caso as antecipações deferidas a determinados requerentes, identifica e corrige certas distorções.
4. - Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 43.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE REDUÇÃO DE PARCELAS FUTURAS.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
1. - O impetrante, na condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitou e lhe foram deferidas antecipações de parcelas de valores que normalmente lhe seriam pagas em folha suplementar. Posteriormente, o TJ/SP deliberou por apurar e regulamentar o pagamento destes créditos atrasados, decidindo por decotar a metade dos pagamentos futuros de alguns beneficiários (dentre os quais o ora recorrente) para compensação dos valores antecipados, até a equalização dos haveres, sendo esta a decisão apontada como ato coator.
2. - A concessão da segurança - e, por extensão, o provimento do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, pressupostos não evidenciados no caso concreto.
3. - Não há direito líquido e certo a antecipação de créditos, em detrimento do interesse comum de outros pares, em igualdade de condições; tampouco há ilegalidade ou abuso de poder na decisão colegiada que, apurando caso a caso as antecipações deferidas a determinados requerentes, identifica e corrige certas distorções.
4. - Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 43.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
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