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Jurisprudência


RMS 43440 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0241753-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se firmou não haver direito líquido e certo contra determinação judicial para devolução de valores recebidos à maior - em execução provisória -, após a modificação dos títulos judiciais em razão do julgamento de embargos à execução; no caso concreto, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que o STJ e o STF já fixaram que os valores recebidos à maior em execução autorizada com base no art. 475-O do CPC devem ser devolvidos em caso de mudança do título judicial, após o processamento de embargos à execução. 2. "A execução provisória da sentença: I) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento" (RMS 42.393/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013.). 3. "(...) por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc', circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere" (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Nesse sentido: AgRg no AREsp 740.831/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.440/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 740831-DF, RMS 42393-SP
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