RMS 43441 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0247678-3
RECURSO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE COM O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Por diversos precedentes, este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário (ou vice-versa) o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Segue jurisprudência: AgRg no AREsp 474821 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21.08.2014; AgRg no AREsp 522589 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05.08.2014; AgRg no AREsp 508493 / RR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.06.2014.
2. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESEP/RJ: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DISTINTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula n. 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). Precedentes: RMS n. 31.102 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011;
REsp. n. 1.192.321 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010).
2. O fato de haver demonstração pela autoridade coatora do recolhimento da contribuição para o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELFORD ROXO (terceiro não integrante da lide) não infirma o direito das respectivas federação e confederação, impetrantes do mandamus, que são partes legítimas para requerer seu quinhão em juízo, pois entidades de graus distintos. Precedentes: RMS n. 24.321 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19.06.2008; REsp. n. 65.6179 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.08.2007.
3. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja julgado o mérito do mandado de segurança.
(RMS 43.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE COM O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Por diversos precedentes, este Superior Tribunal tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário (ou vice-versa) o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Segue jurisprudência: AgRg no AREsp 474821 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21.08.2014; AgRg no AREsp 522589 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05.08.2014; AgRg no AREsp 508493 / RR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.06.2014.
2. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESEP/RJ: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAUS DISTINTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O mandado de segurança se constitui via adequada para a entidade sindical exigir o recolhimento e repasse da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não se aplicando a dicção da Súmula n. 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula n. 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). Precedentes: RMS n. 31.102 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011;
REsp. n. 1.192.321 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010).
2. O fato de haver demonstração pela autoridade coatora do recolhimento da contribuição para o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELFORD ROXO (terceiro não integrante da lide) não infirma o direito das respectivas federação e confederação, impetrantes do mandamus, que são partes legítimas para requerer seu quinhão em juízo, pois entidades de graus distintos. Precedentes: RMS n. 24.321 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19.06.2008; REsp. n. 65.6179 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.08.2007.
3. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja julgado o mérito do mandado de segurança.
(RMS 43.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB; deu
provimento ao recurso ordinário da Federação dos Servidores Públicos
Municipais no Estado do Rio de Janeiro - FESEP/RJ, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO CABÍVEL O RECURSO ORDINÁRIO- ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 474821-GO, AgRg no AREsp 522589-SP, AgRg no AREsp 508493-RR(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF) STJ - RMS 31102-RJ, REsp 1192321-RS(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA - SINDICATO, FEDERAÇÃO ECONFEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE) STJ - RMS 24321-SP, REsp 656179-RS
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