RMS 43649 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0295246-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO. FURTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. É o inquérito policial foro primordial da justa causa, sem limite investigatório, podendo da investigação de um crime, praticado por inicial suspeito, surgir prova inicial da prática de crimes outros por agentes diversos.
2. Apenas investigações claramente desviadas de seus propósitos, para burlar competência ou direitos processuais do investigado, devem ser impedidas.
3. Sendo já na provocação da autoridade policial indicado que o servidor do banco desviou relevante quantia monetária para a conta-corrente da empresa impetrante, não se tem de todo modo a hipótese alegada de prova contra pessoa não investigada.
4. Recurso em mandado de segurança improvido.
(RMS 43.649/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTELIONATO. FURTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. É o inquérito policial foro primordial da justa causa, sem limite investigatório, podendo da investigação de um crime, praticado por inicial suspeito, surgir prova inicial da prática de crimes outros por agentes diversos.
2. Apenas investigações claramente desviadas de seus propósitos, para burlar competência ou direitos processuais do investigado, devem ser impedidas.
3. Sendo já na provocação da autoridade policial indicado que o servidor do banco desviou relevante quantia monetária para a conta-corrente da empresa impetrante, não se tem de todo modo a hipótese alegada de prova contra pessoa não investigada.
4. Recurso em mandado de segurança improvido.
(RMS 43.649/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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