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Jurisprudência


RMS 43652 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0291618-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EFEITOS DE AÇÃO COLETIVA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104 DA LEI 8.078/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE COMBATE PELA VIA RECURSAL. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se manteve o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança impetrado com o objetivo de atacar decisões judiciais que acataram efeitos de acordo em ação coletiva em várias ações individuais. 2. Os recorrentes ajuizaram ações individuais em prol da adequação dos seus benefícios previdenciários aos termos do RE 564.354/SE, tendo havido uma concomitante ação coletiva, da qual decorreu acordo; divergem do acordo firmado e se insurgem contra uma potencial produção de efeitos em suas lides. 3. O acórdão recorrido demonstra que não houve a anuência pela suspensão dos feitos individuais, no caso em tela, e, assim, não cabe falar em influência do acordo homologado, com atenção ao art. 104 da Lei n. 8.078/90; todavia, não há ilegalidade nos atos judiciais juntados (fls. 53-70), que devem ser combatidos por via própria, pelo ditame da Súmula 267/STF. Precedente: AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5.8.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
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