main-banner

Jurisprudência


RMS 43778 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0318301-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não se fala em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes do STJ e do STF. Ressalte-se que, desde que os vencimentos se limitem ao teto do funcionalismo público, deve-se observar, necessariamente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 609.381/GO: "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior." (...) "A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos". 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 43.778/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011 INC:00015(ARTIGO 37, INCISO XI, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL41/2003)LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja : STJ - AgRg no RMS 23631-RJ, AgRg no RMS 29089-DF, EDcl no RMS 46173-MG, EDcl no AgRg no RMS 46174-MG, AgRg no RMS 42564-MG STF - RE 609381-GO(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : RMS 44567 MG 2013/0412568-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
Mostrar discussão