RMS 44036 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0347981-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls.
137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.
2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.
3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.
4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 527 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, uma vez que não localizou plausibilidade jurídica ao pleito e nem risco de dano de difícil reparação (fls. 178-179, e-STJ). O decisum (fls.
137-143) firmou que seria necessário apreciar um acervo probatório e pericial mais amplo antes de conceder uma antecipação de tutela com vistas à proibição de uso de produto agrotóxico sobre o qual há registro concedido pelos órgãos estatais pertinentes.
2. É cabível o mandado de segurança contra a decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, sendo, porém, necessário demonstrar a existência de teratologia e abuso, além do potencial dano irreparável ou de difícil reparação e de ofensa clara ao ordenamento jurídico.
3. No caso concreto, não se verifica nenhum abuso na decisão atacada pela via mandamental, uma vez que a negativa de antecipação de tutela (fls. 61-65) demonstra que o magistrado de primeira instância apreciou o acervo probatório dos autos e definiu que não caberia ingerência judicial, no caso específico, de forma fundamentada.
4. Para que seja concedida a segurança ao Writ of Mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.9.2014; RMS 37.265/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.036/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 42083-PR, RMS 37265-PA, AgRg nos EDcl no RMS 37212-TO
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