RMS 44061 / SERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0350442-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível, a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes interessada.
3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração do processo.
(RMS 44.061/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
1. É admissível, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial ante a inexistência de outro mecanismo judicial hábil a sanar alegada violação de direito líquido e certo. Precedentes.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão judicial, proferida em sede de ação de restauração de autos e apelação cível, a qual indeferiu o pedido de restauração de autos e reconheceu a falta de interesse processual recursal no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, sem intimar uma das partes interessada.
3. Não se deve conferir caráter absoluto à vedação contida na Súmula 267 do STF devido à presença de situação teratológica.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar a anulação de todos os atos processuais praticados na ação de restauração de autos e na apelação cível, a partir do despacho que determinou a intimação pessoal dos apelantes para que providenciassem a devolução dos autos da apelação ou a restauração do processo.
(RMS 44.061/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] foi violado o direito do recorrente de ser intimado de
todos os atos do processo, configurando-se a nulidade, pois o ato de
intimação não cumpriu sua finalidade, e não foram observados os
princípios do contraditório e do devido processo legal, basilares do
direito processual, implicando evidente prejuízo recursal.
Com efeito, não sendo devidamente intimado sobre o
prosseguimento do feito, não pode apresentar defesa nem utilizar-se
dos meios recursais cabíveis".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE) STJ - REsp 1131805-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 498216-RJ, AgRg no REsp 1488613-PR, AgRg no REsp 1345300-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no RMS 36497-RJ, AgRg no RMS 37985-SP, AgRg no RMS 45153-DF, RMS 40610-MG, RMS 30301-RS
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