RMS 44123 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0358364-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Marçal contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares do Estado do Tocantins, ocorrida em 28 de dezembro de 2012.
2. A jurisprudência do STJ há tempos consolidou o entendimento de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão.
Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2015.
3. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Ordinário, não apresentando nenhum argumento novo.
4. Recurso Ordinário não provido. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga o julgamento.
(RMS 44.123/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Marçal contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares do Estado do Tocantins, ocorrida em 28 de dezembro de 2012.
2. A jurisprudência do STJ há tempos consolidou o entendimento de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão.
Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2015.
3. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Ordinário, não apresentando nenhum argumento novo.
4. Recurso Ordinário não provido. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga o julgamento.
(RMS 44.123/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, determinando o envio dos autos à instância
ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes
necessários e prossiga o julgamento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). RODRIGO DE CARVALHO AYRES, pela parte RECORRENTE: PAULO
HENRIQUE MARÇAL
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - RMS 44122-TO
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