RMS 44188 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0364376-1
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança contra eventual omissão no julgamento de pedido administrativo não se sujeita ao prazo decadencial.
2. O pleito de concessão de benefício fiscal a sociedade empresária, veiculado em ofício expedido por prefeito municipal, não pode ser caracterizado como pedido administrativo de reconsideração ou de reexame, em razão do tempo transcorrido entre o ato de indeferimento e sua apresentação pela municipalidade, o qual denota a coisa julgada administrativa, e porque a adesão ao incentivo fiscal não pode ser pleiteada por terceiro, sem mandato ou autorização legal, em nome da pessoa jurídica pretendente.
3. O pedido da municipalidade, interessada no deferimento do incentivo fiscal em favor de sociedade empresária, em razão dos benefícios econômicos e sociais advindos da atividade econômica a ser desenvolvida em seu território, pode ser qualificado como pedido novo, autônomo, a seguir a regular tramitação, mas não pedido de reexame.
4. Hipótese em que a parte impetrante não demonstrou a própria existência do ato omissivo ilegal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 44.188/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Mandado de segurança contra eventual omissão no julgamento de pedido administrativo não se sujeita ao prazo decadencial.
2. O pleito de concessão de benefício fiscal a sociedade empresária, veiculado em ofício expedido por prefeito municipal, não pode ser caracterizado como pedido administrativo de reconsideração ou de reexame, em razão do tempo transcorrido entre o ato de indeferimento e sua apresentação pela municipalidade, o qual denota a coisa julgada administrativa, e porque a adesão ao incentivo fiscal não pode ser pleiteada por terceiro, sem mandato ou autorização legal, em nome da pessoa jurídica pretendente.
3. O pedido da municipalidade, interessada no deferimento do incentivo fiscal em favor de sociedade empresária, em razão dos benefícios econômicos e sociais advindos da atividade econômica a ser desenvolvida em seu território, pode ser qualificado como pedido novo, autônomo, a seguir a regular tramitação, mas não pedido de reexame.
4. Hipótese em que a parte impetrante não demonstrou a própria existência do ato omissivo ilegal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 44.188/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(SITUAÇÃO DE OMISSÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgInt no RMS 38136-SP
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