RMS 44208 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0367906-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR.
PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão que denegou o pleito de promoção em ressarcimento de preterição sob o fundamento de inexistência de legalidade no ato inquinado como coator. O ato indicado como coator foi a promoção excepcional, levada a termo pelo Governador de Estado, de diversos servidores militares, todavia autorizada expressamente pela Lei Estadual n. 2.664/2012.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009.
3. Estando legalmente previstas e fundamentadas as promoções discricionárias, não cabe falar em preterição e no direito ao ressarcimento. Precedente: RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR.
PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão que denegou o pleito de promoção em ressarcimento de preterição sob o fundamento de inexistência de legalidade no ato inquinado como coator. O ato indicado como coator foi a promoção excepcional, levada a termo pelo Governador de Estado, de diversos servidores militares, todavia autorizada expressamente pela Lei Estadual n. 2.664/2012.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. Precedentes: AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; e RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009.
3. Estando legalmente previstas e fundamentadas as promoções discricionárias, não cabe falar em preterição e no direito ao ressarcimento. Precedente: RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.208/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...]não foram citados os litisconsortes passivos
necessários, ou seja, os militares que estão atualmente ocupando as
vagas pleiteadas no concurso de promoção pelos respectivos
concorrentes (os impetrantes).
Com relação à matéria, 'se a concessão da segurança importa na
exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado,
impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a
relação processual instaurada pelo mandamus, a título de
litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão'.
A eventual concessão da segurança importaria,
inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente
ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes.
Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato
impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a
relação processual instaurada pelo mandamus, a título de
litisconsortes necessários".
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002664 ANO:2012 UF:TO ART:00001
Veja
:
(MILITAR - PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOLEGAL) STJ - RMS 21004-MT, AgRg no RMS 39355-GO, RMS 19829-PR(MILITAR - PROMOÇÃO DISCRICIONÁRIA - PRETERIÇÃO) STJ - RMS 27600-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO DOS AFETADOS PELO ATO IMPUGNADO -LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 253167-SP, AgRg no RMS 37596-RS, RCDESP no REsp 1267535-DF, RMS 33012-ES, RMS 27777-PI
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