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Jurisprudência


RMS 44246 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0372502-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DEMISSÃO. FALTA FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVE. FUGA DE PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. FALHA AO DEIXAR DE TOMAR AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (art. 23 da Lei 12.016/09) e nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil. Nas outras situações, deve-se denegar a segurança. É bom que se diga, contudo, que a decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo posterior demanda ordinária, quando for reconhecido, à luz da legislação, que não houve violação do direito reclamado pelo impetrante. Casos (não incomuns) de denegação por necessidade de dilação probatória, por exemplo, não impedem que a parte recorra às vias ordinárias. 2. Na linha da jurisprudência desta E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do acatamento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. Quanto a esse ponto, não há irresignação, pois, desde a impetração na origem, alegou-se tão só a desproporcionalidade da sanção. 3. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. 4. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 44.246/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. João Bosco W. H. G. de Freitas Filho, pela parte recorrente: Ezequiel Galliza Simões

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267
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