RMS 44288 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0378577-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE VACÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação por alegado direito líquido e certo decorrente da pretensa prova da existência de vagas disponíveis que atingiriam a classificação da recorrente; a recorrente foi aprovada na 224ª colocação e comprova ter havido a nomeação até a 218ª posição para enfermeiro.
2. A alegação de disponibilidade de vagas tem por base portarias de exoneração e de óbito de servidores do quadro, no cargo de enfermeiro, em datas anteriores, ou seja, de 18.4.2012 até 1º.6.2012 (fls. 43-49) ao ato de nomeação do 218º colocado, havido em 15.6.2012 (fl. 42); logo, é imperioso considerar que tais vagas foram ocupadas por outros colocados em melhor posição do que a recorrente e, portanto, não está comprovada a disponibilidade de vaga.
3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.288/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE VACÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação por alegado direito líquido e certo decorrente da pretensa prova da existência de vagas disponíveis que atingiriam a classificação da recorrente; a recorrente foi aprovada na 224ª colocação e comprova ter havido a nomeação até a 218ª posição para enfermeiro.
2. A alegação de disponibilidade de vagas tem por base portarias de exoneração e de óbito de servidores do quadro, no cargo de enfermeiro, em datas anteriores, ou seja, de 18.4.2012 até 1º.6.2012 (fls. 43-49) ao ato de nomeação do 218º colocado, havido em 15.6.2012 (fl. 42); logo, é imperioso considerar que tais vagas foram ocupadas por outros colocados em melhor posição do que a recorrente e, portanto, não está comprovada a disponibilidade de vaga.
3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.288/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - RMS 46771-MT, AgRg no RMS 41952-TO
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