RMS 44323 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0382077-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularidade de cartórios no Estado de Santa Catarina.
2. A recorrente alega que o cartório no qual exerce a titularidade de forma precária estaria 'sub judice' e, portanto, não poderia figurar no rol de serventias extrajudiciais disponíveis; também, alega que o edital seria nulo, uma vez que as serventias de Brusque não poderiam ter sido desaculumadas e porque o sistema de recursos das provas deveria ser reformulado.
3. Informam os autos que não há decisão judicial em vigor para vedar a inclusão do cartório em questão no rol, assim como é pacífica a necessidade de concurso público para que sejam providas as serventias extrajudiciais com titulares, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedente específico: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013.
4. No Procedimento de Controle Administrativo n.
0004545-60.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou que a desacumulação dos cartórios de Brusque e de Itajaí seriam regulares, bem como apreciou o tema relacionado ao prazo recursal do concurso público; qualquer insurgência no tocante a tais pontos - após o advento do PCA - devem se dar contra o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça somente pode cumprir o que foi determinado por aquele órgão. Precedente: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularidade de cartórios no Estado de Santa Catarina.
2. A recorrente alega que o cartório no qual exerce a titularidade de forma precária estaria 'sub judice' e, portanto, não poderia figurar no rol de serventias extrajudiciais disponíveis; também, alega que o edital seria nulo, uma vez que as serventias de Brusque não poderiam ter sido desaculumadas e porque o sistema de recursos das provas deveria ser reformulado.
3. Informam os autos que não há decisão judicial em vigor para vedar a inclusão do cartório em questão no rol, assim como é pacífica a necessidade de concurso público para que sejam providas as serventias extrajudiciais com titulares, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedente específico: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013.
4. No Procedimento de Controle Administrativo n.
0004545-60.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou que a desacumulação dos cartórios de Brusque e de Itajaí seriam regulares, bem como apreciou o tema relacionado ao prazo recursal do concurso público; qualquer insurgência no tocante a tais pontos - após o advento do PCA - devem se dar contra o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça somente pode cumprir o que foi determinado por aquele órgão. Precedente: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.323/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015JC vol. 130 p. 71
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00003LEG:FED RES:000080 ANO:2009 ART:00008 LET:A(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - TITULARIDADE - SITUAÇÃO PRECÁRIA -CONCURSO PÚBLICO) STJ - RMS 37937-SC(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DESACUMULAÇÃO DE CARTÓRIOS -INSURGÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - RMS 30561-GO
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