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Jurisprudência


RMS 44324 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0383581-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (vide AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 02/02/2016; AgRg no MS 22.154/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência, como na hipótese analisada. 3. Inexistentes flagrante ilegalidade ou abuso de poder, incabível a ação mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 44.324/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] quanto às sentenças extintivas de execuções de pequeno valor, hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que elas somente podem ser atacadas pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus perante a segunda instância, porquanto, via de regra, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda no primeiro grau".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00034LEG:FED LEI:012514 ANO:2011 ART:00008
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA MANIFESTA ILEGALIDADE OUABUSO DE PODER) STJ - AgRg no MS 21781-DF, AgRg no MS 22154-DF(EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR -EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no RMS 47452-SP, AgRg no RMS 47099-SP(CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EXECUÇÃO FISCAL PARACOBRANÇA DE ANUIDADES INFERIORES A QUATRO VEZES O VALOR COBRADOANUALMENTE) STJ - REsp 1404796-SP (RECURSO REPETITIVO)
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