RMS 44332 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0385220-8
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE PERDURE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE SE PROCEDA À DEVIDA FISCALIZAÇÃO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - A questão atinente à incompetência da autoridade policial para a interdição não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3 - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive na possibilidade de que a perpetuação dos fatos apurados - manuseio de produto químico - afete a garantia da ordem pública, de modo que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da interdição da sociedade empresarial.
4 - Do exame detido das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se, no entanto, que a Interdição se deu em 7/5/2013, encontrando-se nesta situação até a presente data.
5 - Diante da impossibilidade de que a gravosa medida cautelar perdure por tempo indeterminado, imperiosa é a determinação de sua revaloração.
6 - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de piso que adote as providências necessárias para que o Órgão competente proceda à fiscalização do estabelecimento comercial interditado.
(RMS 44.332/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE INTERDIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE PERDURE POR TEMPO INDETERMINADO. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE SE PROCEDA À DEVIDA FISCALIZAÇÃO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - A questão atinente à incompetência da autoridade policial para a interdição não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3 - A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive na possibilidade de que a perpetuação dos fatos apurados - manuseio de produto químico - afete a garantia da ordem pública, de modo que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da interdição da sociedade empresarial.
4 - Do exame detido das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se, no entanto, que a Interdição se deu em 7/5/2013, encontrando-se nesta situação até a presente data.
5 - Diante da impossibilidade de que a gravosa medida cautelar perdure por tempo indeterminado, imperiosa é a determinação de sua revaloração.
6 - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de piso que adote as providências necessárias para que o Órgão competente proceda à fiscalização do estabelecimento comercial interditado.
(RMS 44.332/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA) STJ - AgRg no RMS 49691-RJ
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