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Jurisprudência


RMS 44354 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0386164-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA 267/STF 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em execução de título judicial, homologou a renúncia do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na ação ordinária e a todos os seus consectários legais. 2. O Tribunal a quo manteve o decisum que indeferiu, liminarmente, a inicial, sob o fundamento de não caber Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso próprio. 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível. 4. Não se verifica na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/STF à hipótese dos autos. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no MS 20880-PR