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Jurisprudência


RMS 44394 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0393735-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PAD. AMPLA DEFESA CONFIGURADA. 1. Não assiste razão à impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar de aplicação da penalidade de demissão. Como bem ponderado no voto condutor do acórdão recorrido, a ciência da irregularidade (termo a quo) se deu apenas após ciência dada pelo Ministério Público Estadual ao órgão empregador (SEFA/PA). 2. No que diz respeito à alegação de nulidade do PAD, tendo em vista que a recorrente exerceu seu direito de opção (nos termos do art. 133, § 5º, da Lei n. 8.112/90), fazendo-se desnecessária apuração da boa ou má-fé durante o período de exercício cumulativo irregular, não há de prosperar. A recorrente exerceu, por mais de 20 (vinte) anos, dois cargos públicos não acumuláveis, somente realizando opção após deflagração do procedimento administrativo disciplinar. A situação irregular, portanto, perdurou por décadas, valendo destacar o dever da Administração Pública de apurar tal situação, nos termos da lei de regência. 3. De acordo com a apuração ocorrida no processo administrativo disciplinar, chegou-se à conclusão de que a servidora agiu de má-fé. A análise da situação de boa ou má-fé da servidora pertence ao âmbito do mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, na via estreita do mandamus, apuração do elemento subjetivo. 4. A impetrante não realizou prova pré-constituída de que tenha havido cerceamento de defesa, limitando-se a alegações genéricas sobre a injustiça da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, insuscetíveis de acolhimento na via mandamental. 5. Quanto à ofensa à imparcialidade, as normas que estabelecem hipóteses de suspeição e impedimento constam nas respectivas legislações de regência dos procedimentos administrativos disciplinares. Não se enquadra o caso em nenhuma das hipóteses normativas e o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo dependem que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora. A atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade. 6. Recurso a que se nega provimento. (RMS 44.394/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA, pela parte RECORRENTE: MADALENA MARIA DE CASTRO RIBEIRO

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:005810 ANO:1994 UF:PA ART:00063 ART:00190 ART:00198 ART:00199 ART:00200LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00133 PAR:00005
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO ILÍCITA - ANÁLISE DE BOA OU MÁ-FÉ -MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 13190-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 13771-DF
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