main-banner

Jurisprudência


RMS 44428 / SERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0397730-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A decisão proferida no sentido de deixar para apreciar o pedido de atualização da dívida para fins de quitação após o desfecho do Agravo de Instrumento n° 112090-SE é pronunciamento jurisdicional de cunho decisório, o qual, como bem reconhece a inicial, teria provocado gravame aos interesses do impetrante. Evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 44.428/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Mostrar discussão