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Jurisprudência


RMS 44444 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0400028-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança, as ilegalidades consistentes na demissão de trabalhadores grevistas que mantinham contrato com o Estado da Bahia, sob regime especial de direito administrativo - REDA em razão da ausência ao serviço no período de greve, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, passou a entender que a norma que preceitua o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de "garantia fundamental". Decidiu-se que o legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Nesse sentido, determinou que se aplique a Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 3. A insurgência contra abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve, por si só, não configura ilegalidade, nos próprios termos estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989 e pelo Pretório Excelso. Isso porque, a par de estabelecer direitos aos grevistas, o diploma legislativo estabelece limites, os quais necessitam de apuração em cada caso concreto. 4. A abertura da processo administrativo disciplinar ou sindicância, portanto, mostra-se como o meio legalmente previsto para apuração de condutas abusivas por parte dos servidores, inclusive abusos no exercício do direito de greve. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, a contrario sensu, ao não admitir a exoneração automática de servidor em estágio probatório em razão da adesão ao movimento paredista, exigindo-se abertura de meio de apuração que garanta o direito de defesa. 5. É certo que, nos termos da lei de regência (Lei n. 7.783/1989), veda-se, como regra, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. Não obstante, o próprio dispositivo excepciona os casos em que, durante a paralisação, o sindicato ou a comissão de negociação não mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais. 6. Não há demonstração, nos autos, de que a greve estava sendo exercida dentro dos limites legais, com o asseguramento dos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais. Pelo contrário. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "[...] é de relevo a declaração judicial da ilegalidade da greve, a autorizar o Poder Público a adotar medidas destinadas a fomentar o retorno dos servidores ao trabalho [...]". Portanto, a análise da legalidade do ato administrativo rescisório dos contratos de trabalho temporários exigiria um acurado exame fático, vedado na via mandamental. 7. Recurso a que se nega provimento. (RMS 44.444/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00007LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00007 ART:00011 ART:00014 ART:00015LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00143
Veja : (MANDADO DE INJUNÇÃO - DIREITO DE GREVE - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO -GARANTIA FUNDAMENTAL) STF - MI 670-ES, MI 8-DF, MI 712-PA(SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - PARTICIPAÇÃO EM GREVE -GARANTIA DE DIREITO DE DEFESA) STF - ADI 3235(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 14589-DF
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