RMS 44456 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0398008-2
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo.
2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado.
3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente.
4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 44.456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE E CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O impetrante ajuizou, na origem, mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, contra ato de decretação da perda dos proventos de inatividade, atribuindo a mencionada ilegalidade ao Governador do Estado de São Paulo.
2. As decisões emanadas do Tribunal de Justiça Militar, de cassação dos proventos de inatividade de policiais militares em virtude de condenação à perda de posto e patente, não são passíveis de reexame pelo Governador do Estado.
3. Nos termos dos arts. 125, § 4º, e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é da Justiça Militar a competência para decidir sobre indignidade do oficialato e a perda de posto e patente.
4. Por consequência, não se podendo atribuir ao Governador do Estado o ato administrativo que decretou a perda do posto e patente, bem como cassação dos proventos, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos do acórdão recorrido.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 44.456/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. Eliezer Pereira Martins, pela parte recorrente: Rinaldo Maziero
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004 ART:00142 PAR:00003 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - RMS 31520-SP
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