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Jurisprudência


RMS 44464 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0401340-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO. ATO COATOR DO COMANDANTE. IMPETRAÇÃO SOMENTE CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual o writ of mandamus foi extinto sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada como coatora. 2. Informam os autos que o recorrente foi excluído da corporação policial militar por ato praticado pelo Comandante Geral (fls. 24-26), tendo impetrado o mandado de segurança apenas contra o Secretário de Estado de Segurança Pública. 3. No caso concreto, não houve a defesa do ato por parte do Secretário de Estado, que, desde o primeiro momento, postulou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; ainda, cabe frisar que não é possível aplicar a teoria da encampação nos casos em que tal determinação venha a modificar a competência jurisdicional ao processamento do feito mandamental. Precedente: MS 17.435/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - MS 17435-DF
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