RMS 44477 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0403633-7
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO ADIANTADO DE PARCELAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM PARCELAS VINCENDAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
1. Discute-se nos autos a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, após a instauração de regular processo administrativo, concluiu que o magistrado não demonstrou a existência de despesas excepcionais para o custeio do tratamento de saúde. Não havendo justificativa para o recebimento antecipado das verbas referentes a férias, licença-prêmio e diferenças de vencimentos, a Corte local determinou a compensação proporcional das prestações vincendas, a fim de que a quitação de todo o crédito fosse realizada de maneira equânime e no mesmo momento dos demais magistrados do Tribunal.
2. Tratando-se de ato administrativo que apenas determinou a compensação das parcelas vincendas, não se cogita da fluência do prazo decadencial, porquanto não se modificou direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.
3. Com efeito, a situação em tela não corresponde ao estabelecimento de novos critérios de maneira retroativa, mas simplesmente à aferição da legalidade dos pagamentos antecipados que ainda não chegaram a ser realizados pelo Tribunal de Justiça, considerando-se que o impetrante não demonstrou justificativa plausível para o deferimento desse benefício.
4. Da mesma forma, o caso não se equipara às hipóteses de restituição de quantia recebida de boa-fé pelo servidor público, pois não se exigiu a devolução de verba alguma, promovendo-se apenas a regularização dos pagamentos vindouros, em obediência à isonomia e ao calendário financeiro do Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO ADIANTADO DE PARCELAS DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM PARCELAS VINCENDAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
1. Discute-se nos autos a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, após a instauração de regular processo administrativo, concluiu que o magistrado não demonstrou a existência de despesas excepcionais para o custeio do tratamento de saúde. Não havendo justificativa para o recebimento antecipado das verbas referentes a férias, licença-prêmio e diferenças de vencimentos, a Corte local determinou a compensação proporcional das prestações vincendas, a fim de que a quitação de todo o crédito fosse realizada de maneira equânime e no mesmo momento dos demais magistrados do Tribunal.
2. Tratando-se de ato administrativo que apenas determinou a compensação das parcelas vincendas, não se cogita da fluência do prazo decadencial, porquanto não se modificou direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.
3. Com efeito, a situação em tela não corresponde ao estabelecimento de novos critérios de maneira retroativa, mas simplesmente à aferição da legalidade dos pagamentos antecipados que ainda não chegaram a ser realizados pelo Tribunal de Justiça, considerando-se que o impetrante não demonstrou justificativa plausível para o deferimento desse benefício.
4. Da mesma forma, o caso não se equipara às hipóteses de restituição de quantia recebida de boa-fé pelo servidor público, pois não se exigiu a devolução de verba alguma, promovendo-se apenas a regularização dos pagamentos vindouros, em obediência à isonomia e ao calendário financeiro do Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.477/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques divergindo do Sr.
Ministro-Relator para dar provimento ao recurso ordinário, e os
votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e dos Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og
Fernandes, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...]o servidor de boa-fé tem direito à não-repetição de
valores que tenha recebido por erro da Administração, dizem-no a
Corte Especial e a Primeira Seção deste Colendo Tribunal. Agregaria
eu: mais direito ainda à não-devolução tem o servidor de boa-fé que
recebeu verbas por correta aplicação, pelo Administrador, de
procedimento administrativo então vigente, somente após vários anos
revogado".
Veja
:
(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PAGAMENTOINDEVIDO A SERVIDOR - BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO) STJ - MS 19260-DF, REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)
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