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Jurisprudência


RMS 44510 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0406338-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMATION IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a aplicação da multa decorrente da inexecução parcial de contrato firmado para execução do Fórum de Águas Lindas de Goiás. 2 - O instituto da coisa julgada administrativa só restara configurado quando não couber mais nenhum recurso na via administrativa. Tal como se opera no plano processual civil, está sujeita à finalização do procedimento que lhe é correlato. 3 - Sendo o procedimento administrativo formado por uma cadeia consecutiva de atos, deve marchar para frente, em busca do resultado final. Não é possível uma decisão - tomado em caráter suspensivo - que não representa o fim do processo, ser revestida dos rigores da imutabilidade. Tal interpretação levaria ao equívoco de obrigar o administrador público - cuja atuação deve respeito ao princípio da legalidade - a ser curvar diante de irregularidades não descobertas oportune tempore, impedindo-o de exercer o direito de punir, conforme ditames legais, contratantes reincidentes em desvios contratuais. 4 - A decisão administrativa que a recorrente impetrante busca atribuir os efeitos da coisa julgada, foi tomada no sentido de viabilizar a consecução do contrato. Ocorre que, dando ela causa ao ensejo de nova irregularidade, não poderia aproveitar-se da própria torpeza, para fins de se furtar da aplicação da penalidade. 5 - Não se confunde motivação concisa com ausência de fundamentação. 6 - Tendo a autoridade administrativa corrigido o vício por falta de intimação da recorrente quando da aplicação da multa, não há nulidade a ser reparada na via judicial. 7 - A penalidade imposta à recorrente não foi decorrente de revisão administrativa, mas reativação de multa suspensa em razão de reincidência. Afasta-se, pois, a alegação de reformatio in pejus. 8 - Recurso ordinário não provido. (RMS 44.510/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 350519-PR
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