RMS 44627 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0418469-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual é buscada a acumulação de duas gratificações por servidores estaduais: a primeira seria a GTNS (Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior); e a segunda seria a GRAPEV (Gratificação de Desempenho Previdenciário), oriunda da conversão da GRADES (Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde).
2. A criação de novas gratificações específicas, como a GRADES e a GRAPEV, estavam baseadas na impossibilidade de sua acumulação com a GTNS, de cunho geral, por força da vedação expressa contida no 2º do art. 4º da Lei Estadual n. 6.371/93.
3. É sabido que o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual é buscada a acumulação de duas gratificações por servidores estaduais: a primeira seria a GTNS (Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior); e a segunda seria a GRAPEV (Gratificação de Desempenho Previdenciário), oriunda da conversão da GRADES (Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde).
2. A criação de novas gratificações específicas, como a GRADES e a GRAPEV, estavam baseadas na impossibilidade de sua acumulação com a GTNS, de cunho geral, por força da vedação expressa contida no 2º do art. 4º da Lei Estadual n. 6.371/93.
3. É sabido que o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339LEG:EST LEI:006371 ANO:1993 UF:RN ART:00004 PAR:00002
Veja
:
(PODER JUDICIÁRIO - FUNÇÃO LEGISLATIVA) STF - ARE-AGR 719442-RN, RE-AGR 637136-CE
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