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Jurisprudência


RMS 44630 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0416860-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TJ. SÚMULA 311/STJ. JUROS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.751/SP. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração havida contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que retificou cálculos no pagamento de parcelas de precatório; o impetrante alega, em síntese, que teria havido violação da coisa julgada pela exclusão de juros em continuação. 2. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311, Primeira Seção, julgado em 11/5/2005, publicado no DJ em 23/5/2005, p. 371). 3. No mérito, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que o STF consignou que "o art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (Repercussão Geral - Mérito no RE 590.751/SP, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2010, publicado no DJe-063 em 4/4/2011 e no Ementário vol. 2495-01, p. 153.) 4. O tema está pacificado pela Súmula Vinculante 17, do Pretório Excelso: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Aprovação na Sessão Plenária de 29.10.2009, publicada no DJe n. 210 de 10/11/2009, p. 1, e no DOU de 10/11/2009, p. 1). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de exclusão, como erro de cálculo, dos juros em continuação. Precedentes: AgRg no RMS 39.302/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; RMS 40.918/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014; RMS 45.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; e RMS 39.542/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000311LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017
Veja : (JUROS MORATÓRIOS) STF - RE 590751-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RMS 43859-SP, RMS 39542-SP, RMS45029-SP, AgRg no RMS 39302-SP, RMS 40918-SC