RMS 44661 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0421742-2
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. É possível que a Corte de origem exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ainda que o acórdão retratado tenha sido proferido após a publicação do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. Precedente: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.259.631/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 5/3/2014.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Presidente do Tribunal, ao realizar o controle do processamento dos precatórios, pode determinar a exclusão de ofício dos juros de mora em continuação, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, pois se trata de mero erro de cálculo.
3. No caso, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, bem como com a jurisprudência do STF firmada sob o rito da repercussão geral (RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4/4/11) e com o enunciado da Súmula Vinculante n. 17.
4. A exclusão dos juros em continuação deve ser realizada exclusivamente quanto ao período referente à moratória constitucional, o que não impede a incidência dos juros de mora e correção no que concerne, tão somente, ao período de atraso pelo não pagamento das parcelas no prazo constitucionalmente fixado.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 17. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. É possível que a Corte de origem exerça o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, ainda que o acórdão retratado tenha sido proferido após a publicação do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral. Precedente: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.259.631/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 5/3/2014.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Presidente do Tribunal, ao realizar o controle do processamento dos precatórios, pode determinar a exclusão de ofício dos juros de mora em continuação, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, pois se trata de mero erro de cálculo.
3. No caso, o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, bem como com a jurisprudência do STF firmada sob o rito da repercussão geral (RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4/4/11) e com o enunciado da Súmula Vinculante n. 17.
4. A exclusão dos juros em continuação deve ser realizada exclusivamente quanto ao período referente à moratória constitucional, o que não impede a incidência dos juros de mora e correção no que concerne, tão somente, ao período de atraso pelo não pagamento das parcelas no prazo constitucionalmente fixado.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.661/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. Robson Martins Pinheiro Melo, pela parte Recorrente: Emparsanco
S.A.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017
Veja
:
(ACÓRDÃO RETRATADO PROFERIDO APÓS RE COM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZODE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag1259631-RS(RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO - ERRODE CÁLCULO - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE) STJ - RMS 44630-SP STF - RE 590751 (REPERCUSSÃO GERAL)
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