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Jurisprudência


RMS 44795 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0013355-6

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88. 2. A expressão "efetivamente realizada", constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior. Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB. 3. Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, caput, e I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88. 4. No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta n. 837.614/TCE/MG. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 44.795/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente) os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] a transferência do FUNDEB não se caracteriza como receita pública diante da sua destinação específica, assim não pode integrar a base de cálculo para determinação de repasse ao Poder Legislativo, conforme determina o artigo 29-A da CF. Cabe destacar o caráter taxativo do disposto no artigo 29-A da CF, que não comporta ampliação indevida das receitas que devem compor a base de cálculo para determinação do limite anual de despesas dos Legislativos Municipais e consequentes repasses do Executivo". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Os recursos dos entes municipais atribuídos para o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de origem tributária, seja na qualidade de receitas, seja na condição de transferências, não são passíveis de exclusão contábil do total fixado no art. 29-A da Constituição Federal para o cálculo do percentuais de repasses ao Poder Legislativo local. Em suma, não é possível criar interpretativamente uma restrição à fixação do totum contábil, por ausência de previsão constitucional ou legal e, assim, não se localiza o direito líquido e certo postulado". (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] a contribuição municipal, com recursos próprios, feita ao FUNDEB, na forma prevista no art. 60, II, do ADCT, constitui receita pública, tributária, e deve integrar a base de cálculo do art. 29-A da CF/88, que disciplina a forma de cálculo do total da despesa do Poder Legislativo Municipal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:0029A ART:00060 INC:00001 ART:00153 PAR:00005 ART:00158 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:00159LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00008 PAR:ÚNICOLEG:FED EMC:000053 ANO:2006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060 INC:00001 INC:00002 PAR:00005 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 53/2006)LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00006
Veja : (VOTO VISTA - FUNDEB - BASE DE CÁLCULO PARA DETERMINAÇÃO DE REPASSEAO PODERLEGISLATIVO) STJ - RMS 15173-RJ
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