RMS 44807 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0010962-9
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (LAVAGEM DE DINHEIRO DE JOGOS DE AZAR).
CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO: QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, DIANTE DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. De ordinário, as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
2. Isso não obstante, se a questão do cabimento do mandado de segurança foi objeto de expressa deliberação no acórdão recorrido, sem recurso do Ministério Público, é forçoso reconhecer que o julgado, no ponto, encontra-se acobertado pela coisa julgada formal e não admite revisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Tanto mais que o mandado de segurança envolve constrição imposta em investigação criminal e a revisão da matéria em recurso exclusivo da defesa implicaria reformatio in pejus, vedada no Processo Penal.
3. Não padece de teratologia a decisão que indefere pedido de restituição de valores bloqueados em conta corrente de empresa se há, nos autos, diversos indícios (sócio majoritário é irmão de Carlinhos Cachoeira, evolução inexplicada dos rendimentos da empresa e de seus sócios comparada ao pequeno número de funcionários etc.) de que a impetrante atua como "laranja" em esquema de lavagem de dinheiro de organização criminosa que explora jogos de azar e se a impetrante não demonstra a origem lícita do montante bloqueado.
4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado a ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
5. Recurso ordinário a que se nega seguimento.
(RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA (LAVAGEM DE DINHEIRO DE JOGOS DE AZAR).
CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO: QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, DIANTE DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. De ordinário, as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
2. Isso não obstante, se a questão do cabimento do mandado de segurança foi objeto de expressa deliberação no acórdão recorrido, sem recurso do Ministério Público, é forçoso reconhecer que o julgado, no ponto, encontra-se acobertado pela coisa julgada formal e não admite revisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Tanto mais que o mandado de segurança envolve constrição imposta em investigação criminal e a revisão da matéria em recurso exclusivo da defesa implicaria reformatio in pejus, vedada no Processo Penal.
3. Não padece de teratologia a decisão que indefere pedido de restituição de valores bloqueados em conta corrente de empresa se há, nos autos, diversos indícios (sócio majoritário é irmão de Carlinhos Cachoeira, evolução inexplicada dos rendimentos da empresa e de seus sócios comparada ao pequeno número de funcionários etc.) de que a impetrante atua como "laranja" em esquema de lavagem de dinheiro de organização criminosa que explora jogos de azar e se a impetrante não demonstra a origem lícita do montante bloqueado.
4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado a ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
5. Recurso ordinário a que se nega seguimento.
(RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00120 ART:00121 ART:00593 INC:00002LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
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