RMS 44880 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0020727-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXATIDÃO DE CÁLCULO. FATICAMENTE EVIDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito mandamental contra decisão administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça sobre a complementação de valores de precatório.
2. O deslinde da questão jurídica controvertida requer o exame dos fatos dos autos para se identificar a natureza jurídica dos valores em questão, porquanto é possível a complementação de precatório no caso de erro material ou de inexatidão de cálculos em meio ao processo de execução. Precedentes: EDcl no RMS 42.238/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; e RMS 42.521/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
3. No caso concreto, resta evidenciado que o juízo de primeira instância determinou a complementação em razão de ter havido insuficiência dos valores fornecidos pela Fazenda do Estado para atender a determinação executiva (fl. 31); assim, tem-se o caso de inexatidão do cálculo e, portanto, cabível a complementação nos termos do firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.098-1/SP e ADI 2.924-0/SP.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.880/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXATIDÃO DE CÁLCULO. FATICAMENTE EVIDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito mandamental contra decisão administrativa da Presidência de Tribunal de Justiça sobre a complementação de valores de precatório.
2. O deslinde da questão jurídica controvertida requer o exame dos fatos dos autos para se identificar a natureza jurídica dos valores em questão, porquanto é possível a complementação de precatório no caso de erro material ou de inexatidão de cálculos em meio ao processo de execução. Precedentes: EDcl no RMS 42.238/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; e RMS 42.521/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
3. No caso concreto, resta evidenciado que o juízo de primeira instância determinou a complementação em razão de ter havido insuficiência dos valores fornecidos pela Fazenda do Estado para atender a determinação executiva (fl. 31); assim, tem-se o caso de inexatidão do cálculo e, portanto, cabível a complementação nos termos do firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.098-1/SP e ADI 2.924-0/SP.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.880/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - EDcl no RMS 42238-SP, RMS 42521-SP
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