RMS 44926 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0027809-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou de criação de cargos por lei.
2. No caso concreto, está evidenciado que o concurso público previu duas fases - a prova de conhecimentos e o curso de formação -, e os impetrantes foram aprovados na primeira fase em colocação fora das 370 (trezentas e setenta) vagas previstas para a segunda fase (curso de formação).
3. Os impetrantes ajuizaram a ação em 15.5.2013 (fl. 2), ou seja, após o fim do prazo de validade do concurso público, que se deu em 17.1.2013, pois a homologação do resultado final havia se dado dois anos antes (fl. 97). Não é possível localizar o postulado direito líquido e certo à participação da segunda fase do concurso público, uma vez que não há conexão direta entre a previsão legal ou regulamentar de cargos no quadro funcional e de vagas destinadas ao curso. Precedente: AgR no RE 367.460/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6.12.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p.
75, e no Ementário vol. 2.219-7, p. 1371.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.926/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSTULAÇÃO PARA PARTICIPAR DA SEGUNDA FASE DO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO QUADRO FUNCIONAL POR VACÂNCIAS E CRIAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGULAMENTAR NA RELAÇÃO ENTRE CARGOS E PREVISÃO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de convocação para a segunda fase de certame em razão da criação de novas vagas para o quadro funcional da polícia civil estadual, em virtude de vacâncias ou de criação de cargos por lei.
2. No caso concreto, está evidenciado que o concurso público previu duas fases - a prova de conhecimentos e o curso de formação -, e os impetrantes foram aprovados na primeira fase em colocação fora das 370 (trezentas e setenta) vagas previstas para a segunda fase (curso de formação).
3. Os impetrantes ajuizaram a ação em 15.5.2013 (fl. 2), ou seja, após o fim do prazo de validade do concurso público, que se deu em 17.1.2013, pois a homologação do resultado final havia se dado dois anos antes (fl. 97). Não é possível localizar o postulado direito líquido e certo à participação da segunda fase do concurso público, uma vez que não há conexão direta entre a previsão legal ou regulamentar de cargos no quadro funcional e de vagas destinadas ao curso. Precedente: AgR no RE 367.460/RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 6.12.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p.
75, e no Ementário vol. 2.219-7, p. 1371.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.926/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STF - RE-AGR 367460-RJ
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