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Jurisprudência


RMS 45054 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0040632-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". Acompanho o Ministro Humberto Martins (Relator) e o Ministro Herman Benjamin, na parte que negam provimento ao recurso ordinário. Pedindo vênia, divirjo para afastar a incidência de encargos entre a "data da audiência" e o "efetivo pagamento", desprovendo, desse modo, integralmente o recurso ordinário. (RMS 45.054/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso ordinário, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, no mesmo sentido, e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques o Sr. Ministro Herman Benjamin e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente). Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "Não obstante o regime 'especial' de pagamento de precatórios para Estados e Municípios (criado pela EC 62/09 - art. 97 do ADCT) tenha sido declarado inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Questão de Ordem nos autos da ADI 4.357/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a dar 'sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016'". "[...] não houve o transcurso de prazo razoável entre a 'data da audiência' e a data da última decisão. Assim não se justifica seja gerada uma nova ordem de pagamento em favor dos credores, abrangendo tão somente os encargos (juros e correção monetária) incidentes nesse período - no qual, reitere-se, não houve nenhuma mora imputável à entidade devedora. Esse tipo de providência, além de gerar insegurança e implicar ofensa ao princípio da isonomia (tendo em vista que o pagamento levou em conta critérios objetivos), cria embaraços no sistema de pagamentos instituído pela entidade devedora". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] apesar de a adesão ao edital de chamamento para realização de acordo ser voluntária, as regras editalícias não podem se sobrepor ou contrariar a norma constitucional, que, no caso, prevê que a atualização dos valores de requisitórios seja efetuada até o efetivo pagamento (§ 16 do art. 97 do ADCT). Assim, no caso, a correção dos valores devidos deve se dar até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na EC 62/2009, observada a decisão do STF".
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00008 INC:00003 PAR:00016LEG:EST LEI:019407 ANO:2010 UF:MG ART:00001 PAR:00001 PAR:00004LEG:EST RES:000001 ANO:2011 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004(RESOLUÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,SECRETARIA DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DEMINAS GERAIS - TJMG/SEF/AGE)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO AÇÃO DE COBRANÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 47440-MG(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PROIBIÇÃO DE QUE A PARTE ASSUMA COMPORTAMENTOCONTRADITÓRIO NO DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL) STJ - REsp 876682-PR, AgRg no REsp 1280482-SC(REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE- MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STF - ADI-QO 4357
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