RMS 45212 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0059933-9
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante judicial do Estado foram intimados para manifestação.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível.
3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior.
4. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola/MG observou, na Cadeia Pública daquela Comarca, as seguintes irregularidades: a) número de detentos, por cela, superior ao limite legal; b) presença de mulheres em ambientes de homens, de presos provisórios junto a presos condenados, e de primários com reincidentes; c) insuficiência de camas individuais;
d) ausência de alfabetização e ensino profissional; e) inexistência de biblioteca; f) falta de serviço de assistência social; g) deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde; h) quadro de pessoal penitenciário inferior às necessidades do serviços; i) precárias condições de limpeza e higiene; j) não oferecimento de atividade física e de trabalho voltado à ressocialização dos apenados.
5. A situação encontrada no estabelecimento é agravada pela inexistência de Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do disposto na Lei estadual n. 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto n. 44.746/2008. No aspecto, a perícia realizada pelo CBMMG apontou para o real e iminente risco de ocorrência, no local em questão, "de um desastre de grandes proporções, o que decorre da absoluta precariedade de suas instalações físicas, que não atendem as mais elementares condições de adequação aos reclamos de segurança." 6. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada na referida Cadeia Pública.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante judicial do Estado foram intimados para manifestação.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível.
3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior.
4. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola/MG observou, na Cadeia Pública daquela Comarca, as seguintes irregularidades: a) número de detentos, por cela, superior ao limite legal; b) presença de mulheres em ambientes de homens, de presos provisórios junto a presos condenados, e de primários com reincidentes; c) insuficiência de camas individuais;
d) ausência de alfabetização e ensino profissional; e) inexistência de biblioteca; f) falta de serviço de assistência social; g) deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde; h) quadro de pessoal penitenciário inferior às necessidades do serviços; i) precárias condições de limpeza e higiene; j) não oferecimento de atividade física e de trabalho voltado à ressocialização dos apenados.
5. A situação encontrada no estabelecimento é agravada pela inexistência de Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do disposto na Lei estadual n. 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto n. 44.746/2008. No aspecto, a perícia realizada pelo CBMMG apontou para o real e iminente risco de ocorrência, no local em questão, "de um desastre de grandes proporções, o que decorre da absoluta precariedade de suas instalações físicas, que não atendem as mais elementares condições de adequação aos reclamos de segurança." 6. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada na referida Cadeia Pública.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00007 INC:00008LEG:EST LEI:014130 ANO:2001 UF:MG(REGULAMENTADA PELO DECRETO 44.746/2008)LEG:EST DEC:044746 ANO:2008 UF:MG
Veja
:
(MEDIDAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPODERES) STF - RE 592581-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPODERES - INTERDIÇÃO DE UNIDADE PENITENCIÁRIA) STJ - AgRg no RMS 38966-SC, RMS 44537-PR
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