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Jurisprudência


RMS 45230 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0062345-0

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. MOTIVOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No Mandado de Segurança 027661-66.2011.8.19.0000, os fiscais de tributos do Município de São João de Meriti ganharam o direito de que o Triênio - um adicional de tempo de serviço - passasse a ser calculado sobre o Vencimento mais a Gratificação de Produtividade. 2. Neste processo, pretendem que também os adicionais remuneratórios conhecidos como Adicional de Sexta Parte e Adicional de Final de Carreira incidam sobre a soma do Vencimento-base e da Gratificação de Produtividade. PEDIDO DE ADIAMENTO 3. Tendo-se iniciado o julgamento com apresentação do voto do relator e posterior apresentação de voto-vista pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques, não existe mais oportunidade de sustentação oral, não se justificando adiamento pela impossibilidade de comparecimento de um dos patronos do recorrente, especialmente havendo diversos outros advogados constituídos nos autos que poderiam acompanhar a sessão. O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO VEDA QUE ADICIONAIS INCIDAM UNS SOBRE OS OUTROS 4. O art. 37, XIV, da Constituição da República estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados se contrariam essa previsão constitucional. COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR NÃO AMPARA A PRETENSÃO DESTE 5. O acórdão proferido no MS 027661-66.2011.8.19.0000 não determinou que a Gratificação de Produtividade fosse incorporada ao Vencimento básico para todos os efeitos. Tivesse ele feito isso, bastaria ao sindicato reclamar no juízo competente o descumprimento da decisão mandamental anterior, não sendo o caso de outro Mandado de Segurança como forma de exigir o cumprimento da coisa julgada. 6. Do exame do acórdão da ação anterior (fls. 26-35), verifica-se que a pretensão ali manifestada, conforme consta do relatório (fl. 27), abrangia dois pontos: (a) que a Gratificação de Produtividade fosse considerada incorporada à remuneração, já que o seu pagamento estava ameaçado pelo Decreto Municipal 5.110/2009; e (b) o Triênio incidisse sobre a remuneração integral. 7. E isso foi o concedido pelo dispositivo do acórdão (fl. 34, grifo acrescentado): "Pelo encimado, concede-se a segurança, para determinar a incorporação da parcela Gratificação de Produtividade aos vencimentos percebidos pelos filiados ativos, bem como aos proventos pagos aos filiados inativos que a tenha percebido, na mínimo, durante 5 (cinco) anos (item IX, do anexo I à Lei Municipal n° 335/1984 e artigo 1º, da Lei Muncipal n° 371/ 1985), incidindo a Gratificação por Tempo de Serviço (triênio) sobre a remuneração integral percebida, a saber, vencimento base, acrescido de demais vantagens (artigo 162, inciso IX e inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti)". 8. Destaco que foi determinada a incorporação da Gratificação de Produtividade aos Vencimentos (no plural), ou seja, à remuneração, e não ao Vencimento (no singular). Se a Gratificação de Produtividade tivesse sido incorporada ao Vencimento básico, nem seria necessário o acórdão ter determinado que o Triênio incidiria sobre a remuneração integral. 9. É verdade que o voto da relatora fundamenta a incidência do triênio sobre a Gratificação de Produtividade no entendimento de que a concessão dessa Gratificação teria sido uma espécie de "aumento disfarçado" do Vencimento básico. Todavia, esse motivo não faz coisa julgada, uma vez que não incorporado ao dispositivo. 10. Dispunha o art. 469, I, do CPC/1973 que "não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ...". 11. Não se pode dar alcance ampliativo à coisa julgada, especialmente se esse efeito vai frontalmente contra a Constituição. CONCLUSÃO 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin e a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00014
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS - VENCIMENTOBÁSICO DO CARGO EFETIVO) STJ - AgRg no RMS 20873-GO, AgRg no RMS 30028-MS, AgRg no AgRg no REsp 1105124-MS, AgRg no REsp 702292-CE