RMS 45236 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0063903-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECRETO. PREVISÃO DE RECURSO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES COM A JUNTADA DE OUTROS LAUDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado com o fito de desconsiderar a reprovação por inaptidão em exame psicológico de candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual.
2. A análise detida da Lei Complementar Estadual n. 573/2013 - e do Decreto n. 1.479/2013 - demonstra a existência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico, com a fixação de critérios objetivos; o edital em questão previu a aplicação da fase, com sistemática de comunicação pessoal dos resultados, por entrevista, bem como definiu a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado, restando atendidos todos os parâmetros jurisprudenciais fixados no acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o tema em sede de repercussão geral: QO na RG no AI 758.533/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-149 em 13/8/2010 e no Ementário vol. 2410-04, p. 779.
3. No que tange à alegação secundária de que o recorrente seria apto ao cargo, já que teria laudos favoráveis, tendo juntado, inclusive, prova superveniente que atestaria tal condição (fls. 275-276), não é passível de exame na via mandamental, porquanto demanda dilação probatória. Precedente: RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.236/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL E NO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DECRETO. PREVISÃO DE RECURSO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES COM A JUNTADA DE OUTROS LAUDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado com o fito de desconsiderar a reprovação por inaptidão em exame psicológico de candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual.
2. A análise detida da Lei Complementar Estadual n. 573/2013 - e do Decreto n. 1.479/2013 - demonstra a existência de previsão legal para aplicação do exame psicotécnico, com a fixação de critérios objetivos; o edital em questão previu a aplicação da fase, com sistemática de comunicação pessoal dos resultados, por entrevista, bem como definiu a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado, restando atendidos todos os parâmetros jurisprudenciais fixados no acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o tema em sede de repercussão geral: QO na RG no AI 758.533/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-149 em 13/8/2010 e no Ementário vol. 2410-04, p. 779.
3. No que tange à alegação secundária de que o recorrente seria apto ao cargo, já que teria laudos favoráveis, tendo juntado, inclusive, prova superveniente que atestaria tal condição (fls. 275-276), não é passível de exame na via mandamental, porquanto demanda dilação probatória. Precedente: RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/9/2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.236/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). JOÃO PAULO BITTENCOURT, pela parte RECORRENTE: DANIEL SOCRAM
DOS REIS
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000587 ANO:2013 UF:SCLEG:EST DEC:001479 ANO:2013 UF:SC
Veja
:
(EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL) STF - AI-RG-QO 758533-MG (REPERCUSSÃO GERAL)(EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS - REEXAME DE PROVA) STJ - RMS 33650-PA
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