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Jurisprudência


RMS 45264 / AMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0066691-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 45.264/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STJ - RMS 7446-SP, RMS 9799-SP, RMS 21935-MG, RMS 25388-AM, AgRg no RMS 28272-MA
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