RMS 45276 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0067458-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL CIVIL. VINCULAÇÃO A VENCIMENTOS DE DELEGADO E PROCURADOR ESTADUAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE.
1. O tema do presente mandamus está adstrito à omissão na implementação de uma reposição de cargos e de vencimentos. Tal omissão se reitera no tempo e, assim, não há falar em decadência.
Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, já que, como bem destacou o Tribunal de origem, além de a autoridade coatora ter encampado a demanda, os contracheques juntados dão conta de que os pagamentos são efetuados pela Secretária Executiva de Administração.
3. Descabe falar em impetração contra lei em tese ou, ainda, mandamus usado como substitutivo de ação de cobrança. À toda evidência, a pretensão é afastar o ato omisso da Secretária de Administração de não corrigir os valores a que os impetrantes entendem como devidos à luz da aplicação das Lei Complementar 22/94, alterada pela Lei Complementar 46/2004.
4. A Lei Complementar 22/94 do Estado do Pará, em seu art. 67, estabeleceu parâmetro para a fixação do salário de policial civil, de nível de escolaridade de segundo grau, com relação ao vencimento básico do delegado. Por seu turno, o art. 65 da mesma lei estabeleceu o parâmetro para fixação do vencimento do Delegado (equiparação ao vencimento de Procurador de Estado), base para vinculação do vencimento do policial.
5. A interpretação sistemática da Lei Complementar 22/94 demonstra que a implementação dos vencimentos dos servidores de nível médio no percentual de 65% do valor do vencimento inicial de Delegado da Polícia Civil está condicionada à equiparação dos vencimentos dos delegados aos dos Procuradores do Estado. Contudo, a liminar do STF no autos da SL 282/PA suspendeu a aplicação do art. 65 da LC 22/94, base para aplicação do art. 67 do mesmo diploma legal, o que conduz à inexistência de direito líquido e certo à alteração do forma de cálculo dos vencimentos.
6. Como destacou o MPF, em seu parecer, "não há como garantir aos recorrentes o direito à aplicação do art. 67 da LCE nº 22/94 para vincular seus vencimentos aos de Delegado da Polícia Civil se tais delegados não lograram equiparação aos Procuradores do Estado e assim não tiveram aplicada a forma de cálculo do art. 65 do diploma legal em comento - estando ausente portanto antecedente lógico e essencial no regime vencimental instituído pela Lei Complementar nº 22/94 e ainda sob apreciação judicial tanto perante o Tribunal local quanto no Colendo STF".
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.276/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL CIVIL. VINCULAÇÃO A VENCIMENTOS DE DELEGADO E PROCURADOR ESTADUAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE.
1. O tema do presente mandamus está adstrito à omissão na implementação de uma reposição de cargos e de vencimentos. Tal omissão se reitera no tempo e, assim, não há falar em decadência.
Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, já que, como bem destacou o Tribunal de origem, além de a autoridade coatora ter encampado a demanda, os contracheques juntados dão conta de que os pagamentos são efetuados pela Secretária Executiva de Administração.
3. Descabe falar em impetração contra lei em tese ou, ainda, mandamus usado como substitutivo de ação de cobrança. À toda evidência, a pretensão é afastar o ato omisso da Secretária de Administração de não corrigir os valores a que os impetrantes entendem como devidos à luz da aplicação das Lei Complementar 22/94, alterada pela Lei Complementar 46/2004.
4. A Lei Complementar 22/94 do Estado do Pará, em seu art. 67, estabeleceu parâmetro para a fixação do salário de policial civil, de nível de escolaridade de segundo grau, com relação ao vencimento básico do delegado. Por seu turno, o art. 65 da mesma lei estabeleceu o parâmetro para fixação do vencimento do Delegado (equiparação ao vencimento de Procurador de Estado), base para vinculação do vencimento do policial.
5. A interpretação sistemática da Lei Complementar 22/94 demonstra que a implementação dos vencimentos dos servidores de nível médio no percentual de 65% do valor do vencimento inicial de Delegado da Polícia Civil está condicionada à equiparação dos vencimentos dos delegados aos dos Procuradores do Estado. Contudo, a liminar do STF no autos da SL 282/PA suspendeu a aplicação do art. 65 da LC 22/94, base para aplicação do art. 67 do mesmo diploma legal, o que conduz à inexistência de direito líquido e certo à alteração do forma de cálculo dos vencimentos.
6. Como destacou o MPF, em seu parecer, "não há como garantir aos recorrentes o direito à aplicação do art. 67 da LCE nº 22/94 para vincular seus vencimentos aos de Delegado da Polícia Civil se tais delegados não lograram equiparação aos Procuradores do Estado e assim não tiveram aplicada a forma de cálculo do art. 65 do diploma legal em comento - estando ausente portanto antecedente lógico e essencial no regime vencimental instituído pela Lei Complementar nº 22/94 e ainda sob apreciação judicial tanto perante o Tribunal local quanto no Colendo STF".
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.276/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:000022 ANO:1994 UF:PA ART:00065 ART:00067(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 46/2004)LEG:EST LCP:000046 ANO:2004 UF:PA
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - REAJUSTE SALARIAL - SERVIDORPÚBLICO - POLICIAL MILITAR) STJ - RMS 23852-BA
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