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Jurisprudência


RMS 45283 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0069491-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal, os regimentos internos preveem, em regra, que a distribuição do writ seja feita, de forma preferencial, a quem não tenha participado da decisão impugnada. Compete à parte recorrente comprovar que o regimento interno do respectivo tribunal veda a participação da autoridade coatora no julgamento do mandamus. Ausente essa prova, não há falar em impedimento. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - Súmula n. 267 do STF. 3. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada. 4. Afasta-se a alegação de teratologia do ato judicial impugnado por meio de mandado de segurança se ele se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. 5. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido. (RMS 45.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (IMPEDIMENTO - PREJUÍZO PARA PARTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - RMS 43926-BA(MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RMS 18761-PR, RMS 18070-RJ, RMS 13975-SP(EXECUÇÃO JUDICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROSREMUNERATÓRIOS E EXPURGOS) STJ - REsp 1392245-DF (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 598544-SP
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