RMS 45369 / SERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0083378-8
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECADÊNCIA VERIFICADA. IMPETRAÇÃO CONTRA O DECRETO JUDICIÁRIO. ATO COATOR QUE SE CONSUBSTANCIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que acolheu preliminar de decadência à impetração no mandamus, cujo objetivo é a reversão da pena disciplinar de aposentadoria compulsória aplicado a magistrado, nos termos do art. 42, V, da LOMAN.
2. Consoante precedentes desta Corte, o ato apto a ser atacado pela via mandamental é a decisão do colegiado do Tribunal que aplica a penalidade e não o Decreto Judiciário que reconhece sua aplicação.
Afinal, a deliberação do órgão colegiado judicial produz efeitos concretos, e o termo inicial para impetração começa a fluir da ciência do decisum pelo interessado.
3. Precedentes: RMS 43.466/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013; RMS 26.289/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 22/8/2011.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.369/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECADÊNCIA VERIFICADA. IMPETRAÇÃO CONTRA O DECRETO JUDICIÁRIO. ATO COATOR QUE SE CONSUBSTANCIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO COLEGIADO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que acolheu preliminar de decadência à impetração no mandamus, cujo objetivo é a reversão da pena disciplinar de aposentadoria compulsória aplicado a magistrado, nos termos do art. 42, V, da LOMAN.
2. Consoante precedentes desta Corte, o ato apto a ser atacado pela via mandamental é a decisão do colegiado do Tribunal que aplica a penalidade e não o Decreto Judiciário que reconhece sua aplicação.
Afinal, a deliberação do órgão colegiado judicial produz efeitos concretos, e o termo inicial para impetração começa a fluir da ciência do decisum pelo interessado.
3. Precedentes: RMS 43.466/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013; RMS 26.289/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe 22/8/2011.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.369/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - RMS 43466-BA, RMS 26289-GO
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