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Jurisprudência


RMS 45390 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0087276-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. A declaração de nulidade da cláusula contratual em questão, sem o apontamento de vício de consentimento de que pudesse padecer a avença, implicaria a violação do ato jurídico perfeito. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.190.367/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011. 3. Recursos ordinários não providos. (RMS 45.390/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "Não se verifica nulidade do julgamento pelo fato de julgadores substitutos, que não ouviram a leitura de relatório, terem participado do julgamento. Deveras, os arts. 46 e 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça baiano, ao tratarem de substituição por ausência ou impedimento ou mesmo ausência de quórum, não impõe ao magistrado substituto a obrigatoriedade de ouvir a leitura do relatório como condição para participar do respetivo julgamento". "[...] não se verifica impedimento de três desembargadores que presidiram o Tribunal de Justiça baiano e que, por isso, assinaram ofícios para o levantamento de parcelas depositadas pelo Município de Salvador, ora recorrido. Os impedimentos estão previstos, de forma objetiva, nos incisos do art. 134 do CPC/1973, sendo certo que nenhuma das hipóteses contempla impedimento pelo fato sugerido pelos recorrentes". "Afirmar que honorários advocatícios a título de sucumbência são crédito de natureza alimentar e que, por isso, os juros e a correção monetária são devidos de modo pleno não dá ensejo à anulação da transação. Ora, o arrependimento unilateral não é bastante para anular a avença. Ademais, tem-se que os honorários advocatícios a título de sucumbência são renunciáveis e, por isso, caracterizam-se como direito disponível. Dessarte, os credores, ora recorrentes, na ocasião da celebração do contrato, anuíram quanto à não incidência de juros de mora e de correção monetária, caso a Municipalidade devedora, ora recorrida, atrasasse o pagamento das prestações. Logo, ressoa descabida a posterior insurgência relativa aos termos da cláusula [...] do acordo em questão".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-BA REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ART:00046 ART:00047LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134
Veja : (NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NÃO INDICAÇÃO DO VÍCIO DECONSENTIMENTO - VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1190367-RJ
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