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Jurisprudência


RMS 45392 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0087414-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ANIMAIS. LEI N. 4.177/2003 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DELINEAMENTO CONCEITUAL DE CARNE PROCESSADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ N. 580/2013. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS QUE PODEM PLEITEAR O BENEFÍCIO FISCAL. 1. A Resolução n. 580, de 25 de janeiro de 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou o poder de regulamentar a Lei Estadual n. 4.177/2003, ao alterar, substancialmente, os sujeitos passivos que poderiam pleitear a isenção do ICMS. Na verdade, o ato infra-legal não traz delineamento do conceito de carne processada ou de estabelecimento de processamento de carnes. 2. Recurso ordinário provido para conceder, em parte, o mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. (RMS 45.392/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder, em parte, o mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015RTFP vol. 123 p. 361
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "Se a Resolução da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor sobre os beneficiários da isenção legal, retira a impetrante do âmbito do benefício fiscal que antes usufruía, produz efeitos concretos e, portanto, é passível de impugnação por meio do mandado de segurança. Inaplicável, portanto, o entendimento contido na Súmula n. 266 do STF ('não cabe mandado de segurança contra lei em tese')". " [...] se a Resolução foi editada pelo Secretário da Fazenda e, por meio dela, há extrapolação do poder de regulamentar a lei, atingindo direito subjetivo da impetrante à isenção, é ele a autoridade responsável pelo ato ilegal, de tal sorte que correta sua indicação como autoridade coatora [...]". "Não há como, pois, entender-se que a Resolução n. 580/2013 tão somente regulamenta a lei, uma vez que altera o alcance do benefício fiscal, contrariando os artigos 110, 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 150, § 6º, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:004177 ANO:2003 UF:RJ ART:00006 PAR:00001LEG:EST RES:000580 ANO:2013 UF:RJ ART:00001(SECRETARIA DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00110 ART:00111 INC:00002 ART:00176LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO ILEGAL -LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no RMS 44350-MG