main-banner

Jurisprudência


RMS 45395 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0085533-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2. Considera-se vítima do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em um primeiro momento, o Estado (sujeito passivo principal) e, em um segundo momento, aquele que sofreu o dano (sujeito passivo secundário). 3. Situação em que a ré omitiu, deliberadamente, a existência de neta menor de idade na certidão de óbito de seu filho, com o intuito de receber sozinha a indenização do seguro DPVAT. 4. "Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsidade ideológica, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres." (RMS 41.052/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 5. A despeito de ter pago indenização à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos, não havendo notícia, nos autos, de que tenha sido demandada a efetuar novo pagamento ao beneficiário legítimo dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Novo Código Civil. 6. O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do art. 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade empresarial. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 45.395/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00268LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003
Veja : (INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1418347-MG, EDcl no AREsp 53041-GO(SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT - INTERVENÇÃO COMOASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) STJ - RMS 41052-PA
Mostrar discussão