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Jurisprudência


RMS 45577 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0112057-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL. 1. O STJ, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu que "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações (RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)". 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 45.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - RMS 44903-PR, AgRg no RMS 48044-PR
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